1. Processo nº: 1194/2018
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS3. Responsável(eis): CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 263267951684. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. PARECER Nº 71/2020-PROCD
Egrégio Tribunal,
Retorna a exame deste Ministério Público de Contas, a Representação acerca de possíveis irregularidades na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2018, no município de Palmas – TO.
Para melhor entendimento do que será opinado neste Parecer, se faz necessário apresentar um breve histórico do que vem sendo tratado no feito:
- Evento 01 - 23.02.2018 – Autuação: acostada toda a documentação necessária que embasou a representação requer, ao final:
1- “Conhecimento, recebimento e processamento desta representação, por atender os requisitos do artigo 142-A e seguintes do Regimento Interno do tribunal do Contas do estado do Tocantins;
2- A concessão de medida cautelar inominada LIMINARMENTE, isto é, sem a oitiva do responsável, a fim de suspender os efeitos do lançamento do IPTU 2018, dada sua ilegalidade, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento, e demais medidas cabíveis previstas tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno, ambos desta Corte de Contas;
3) Seja determinado o lançamento do IPTU 2018 com base na Planta de Valores Genéricas pretérita, conforme a Lei nº 2.018/2013, a fim de que se imunize os cofres municipais de eventuais danos decorrentes da paralisação da percepção de receitas;
4) Sugere ao relator que admita a participação de pessoa natural ou jurídica – amicus curiae – dada a relevância da matéria, facultando a esse a apresentação de memoriais e sustentação oral (art. 138 do CPC/15);
5) A citação do responsável pelo lançamento do IPTU 2018, o senhor secretário de Finanças do município de Palmas, com a assinatura de prazo para que se manifeste;
6) A tramitação regimental do feito com o envio ao Corpo Técnico e ao Corpo Especial de Auditores, com o retorno dos autos, após o fim da instrução, a este Ministério Público de Contas; 7) No mérito, requer o julgamento pela PROCEDÊNCIA da presente representação, para que seja confirmada a cautelar eventualmente concedida, julgando ilegal o lançamento do IPTU de 2018, com a aplicação das sanções pertinentes (artigos 38 e seguintes da Lei Estadual nº 1.284/2001);
8) A comunicação à Câmara Municipal de Palmas para conhecimento;
9) A comunicação ao Ministério Público Estadual;
10) A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins.”
- Evento 9 - 18.05.2018 – Parecer Técnico 72/2018 - COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: relatou-se principalmente a existência das ADIs nº 0002648.96.2018.827.0000, autor: Partido da República/TO – 15/02/2018; ADI nº 0002918.23.2018.827.0000, autor: OAB/TO – 19/02/2018; e ADI Nº 0003261.19.2018.827.0000, autor: Ministério Público/TO – 21/02/2018; concluindo pelo o que segue:
“7.12. Assim, pelo o grau de complexidade da matéria, e, sob o prisma do controle de legalidade submetido ao Poder Judiciário, no momento, resta prejudicada uma análise conclusiva por parte desta CAENGE, de modo que se tornaria meramente hipotética uma manifestação a respeito da matéria em debate, mormente, considerando que o pleito manifestado nas representações, encontra-se pendente de apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário, conforme exposto.
7.13. Portanto, considerando o exposto e, em homenagem à supremacia da atividade jurisdicional frente ao procedimento administrativo, SUGERE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, sobretudo, tendo em vista que, no caso, houve decisão judicial liminar proferida antes que o tivesse sido a decisão administrativa. Desta feita, SMJ, a continuidade da discussão da matéria do caso vertente no âmbito administrativo mostrar-se-ia incompatível em face da prevalência das decisões judiciais.”
- Evento 10 - 13.06.2018 – Parecer do Corpo Especial de Auditores 906/2018: O Corpo Especial de Auditores opinou da seguinte forma:
8.6. Desse modo, acompanho o entendimento da Coordenadoria de Atos, no sentido de que a Representação poderá ser sobrestada até decisão final das ADIs acima mencionadas, de modo a evitar decisões conflitantes entre este TCE e o Poder Judiciário.
8.7. Ademais, trata-se de matéria que parece já ter sido solucionada, vez que é do conhecimento de todos os contribuintes do IPTU de Palmas, que a Prefeitura Municipal reviu a sistemática tributária aplicada anteriormente e emitiu novos boletos com valores corrigidos pelo índice da inflação oficial, em cumprimento a decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
8.8. Neste caso, entendo que a Representação formulada no âmbito deste Tribunal de Contas, perdeu o objeto, podendo, inclusive, ao invés de ser apenas sobrestada, ser arquivada, sem julgamento de mérito, a critério do Relator do feito e/ou do Colendo Plenário.
- Evento 11 - 05/07/2018 – Requerimento da Procuradoria Geral de Contas 65/2018: em tal evento, usando como base o artigo 199, alínea “b” do Regimento Interno, a Procuradoria Geral de Contas, por cautela, recomendou o sobrestamento do processo a fim de que fossem evitadas decisões conflitantes.
- Evento 13 - 19.12.2018 – Despacho da 6ª Relatoria 1320/2018: determinou a retirada do processo status de sobrestamento dando seguimento ao feito.
A partir daí, objetivando instruir melhor o processo, os responsáveis anexaram os Expedientes 12283/2018, 12291/2018, 323/2019 e 1437/2019, conforme eventos 15, 16, 17 e 18.
Evento 19 – Parecer Técnico da COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS ESERVIÇOS DE ENGENHARIA:
7.13. Isto posto, em análise perfunctória da documentação apresentada junto com aos Expedientes nº 12283, 12291/2018 e 1437/2019, no que concerne a análise do ponto de vista formal atribuída ao corpo técnico dessa CAENG, resguardados a veracidade ideológica e a presunção de boa fé dos documentos públicos, sob esse contexto, pode se afirmar que a documentação apresentada demonstra com clareza, a metodologia aplicada para a implementação da nova tabela de valores do IPTU para o exercício 2019. Entretanto, quanto ao aspecto de aferição da veracidade dos índices aplicados para correção da tabela do IPTU 2019 - se corretos ou não, não adentramos no mérito, tendo em vista não ser objeto da nossa análise.
7.14. Por fim, com relação ao Expediente n° 323/2019, evento 17, em que contém pedido do ex-Prefeito de Palmas, pela extinção do feito em razão da perda do objeto, entendemos que, dado o contexto fático do pedido, bem assim, o deslinde dado ao processo, como já explicitado, não caberia a essa Coordenadoria, em sede de análise formal, se manifestar, quanto a extinção ou não do feito, sendo que, pensamos ser ato de competência do nobre Conselheiro Relator e/ou do Conselho Pleno, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do TCE/TO.
Ainda pendente de decisão conclusiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, esta Procuradoria, ratificou o seu posicionamento em sobrestar o processo até o julgamento definitivo das ADI’s (Requerimento nº 65/2018, evento 11), ressaltando, ainda, que a decisão pelo arquivamento ficaria a critério do Relator do feito. (Evento 21)
Em 05/09/2018, evento 22, Despacho 1104/2019, a 6ª Relatoria determinou o encaminhamento dos autos “ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações conclusivas, haja vista, que o presente Processo já Transitou em Julgado, conforme decisões ADIs 0002648.96.2018.827.0000 - Autor: Partido da República, em 15/02/2018; ADIs 0002918.23.2018.827.0000 - Autor: OAB/TO, em 19/02/2018 e ADIs nº 0003261.19.2018.827.0000 - Autor: Ministério Público/TO, em 21/02/2018.”
Encaminhado os autos ao Gabinete do Conselheiro Substituto, Dr. Fernando Cesar B. Malafaia, que em 17/09/2019, após o julgamento das ADI’s que reafirmaram a existência de ilegalidades praticadas no lançamento do Imposto predial Territorial Urbano, ratificou seus Pareceres de n. 906/2018 e 323/2019, que opinou pelo arquivamento dos autos (Evento 23).
A partir de então, a requerimento da Procuradoria Geral de Contas, o processo foi convertido em diligência para citação dos responsáveis arrolados no polo passivo, Carlos Enrique Franco Amastha, então Prefeito de Palmas, e Christian Zini Amorim, Secretário Municipal de Finanças à época, para se manifestassem quanto a inicial, demais pareces técnicos e a extensão dos efeitos da decisão do TJTO no bojo dessa representação. Requerendo ainda, a procedência da representação por serem os atos flagrantemente ilegais e inconstitucionais (Evento 24).
Nos eventos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 foram realizadas as diligências solicitadas. Embora devidamente citadas, as partes (os responsáveis, art. 21, parágrafo 2º, inciso I da lei Orgânica do TCE) não se manifestaram ocorrendo, assim, a revelia que foi certificada em 09 de dezembro de 2019 no evento de nº 33.
Tendo a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia encaminhado de imediato os autos ao Corpo Especial de Auditores e a este Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO para tramite próprios.
Por fim, no evento 34, Parecer do ilustre Conselheiro Substituto, Dr. Fernando Cesar Benevuto Malafaia opinou da seguinte forma:
“Continuo com o entendimento de que, ante a constatação de que já houve decisões definitivas transitadas em julgado, relativamente as questões jurídicas envolvendo a legalidade da cobrança do IPTU 2018 do município de Palmas, conforme as citadas decisões em meus pareceres anteriores, ratifico estes Pareceres, com as devidas vênias, e mantenho meu entendimento pelo arquivamento.
Em síntese, é o relatório.
Parecer.
Esta Corte de Contas vem se mostrando diligente na fiscalização da atuação da Administração Pública, mantendo-se vigilante e a disposição da sociedade convergindo com suas atribuições Constitucionais, conforme pode ser observado no §2º do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.
O presente caso já se encontra bastante maduro e bem conhecido em todos os órgãos deste Tribunal.
Foi apresentada reclamação que solicitava a declaração da ilegalidade do “lançamento do IPTU de 2018”, bem como “a aplicação das sanções pertinentes” previstas no artigo 38 da Lei Orgânica do TCE.
É certo que a administração de demandas no Poder Judiciário não prejudica, por si só, a análise da representação nesta Corte de Contas.
No entanto, tendo em vista que o poder judiciário julgou exatamente o núcleo do que hora se analisa, parece lógico reconhecer que naquilo que diz respeito à ilegalidade da cobrança, deve ser reconhecida a prejudicialidade da representação.
Veja que o TJ/TO analisou a questão no bojo de três ADI’s, e em razão mesmo disso, embora não se reconheça o monopólio absoluto judiciário quanto a essa questão, a primazia final da decisão judicial decorre da inteligência do artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No entanto, permanece o pedido residual que sequer foi objeto de qualquer decisão nas ADI’s 0002648.96.2018.827.0000, nº 0002918.23.2018.827.0000 e nº0003261.19.2018.827.0000:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 0002648-96.2018.827.0000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA METROPOLITANA DO PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) EM PALMAS
ADVOGADO: JUVENAL KLAYBER COELHO
1º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS PROC. DO MUNICÍPIO : FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA
2º REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
PROC. CÂMARA: JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA
PROC. DE JUSTIÇA: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE ALTERA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – INSTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE MUNICÍPES E ADMINISTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E INCISOS E ARTIGO 4º E INCISOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A PVG, com repercussão direta na base de cálculo do IPTU, deve ocorrer sob o patrocínio de estudo científico e técnico capazes de dar a devida segurança jurídica aos munícipes, capaz de assegurar-lhes o direito à estabilidade das relações e a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. 2. O valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou terreno), ao passo que a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, conferindo ao imposto efeito confiscatório. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0002918-23.2018.827.0000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE COLINAS DO TOCANTINS
ADVOGADO: THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA 1º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS PROC. DO MUNICÍPIO : FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA 2º REQUERIDO : CÂMARA DOS VEREADORES DE PALMAS
PROC. DA CÂMARA MUNICIPAL: EVANDRO DE ARAÚJO MELO JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - - LEI MUNICIPAL QUE ALTERA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – INSTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE MUNÍCIPES E ADMINISTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E INCISOS E ARTIGO 4º E INCISOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A PVG, com repercussão direta na base de cálculo do IPTU, deve ocorrer sob o patrocínio de estudo científico e técnico capazes de dar a devida segurança jurídica aos munícipes, capaz de assegurar-lhes o direito à estabilidade das relações e a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. 2. O valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou terreno), ao passo que a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, conferindo ao imposto efeito confiscatório. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0003261-19.2018.827.0000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS
PROC. DO MUNICÍPIO: FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE ALTERA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – INSTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE MUNÍCIPES E ADMINISTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E INCISOS E ARTIGO 4º E INCISOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A PVG, com repercussão direta na base de cálculo do IPTU, deve ocorrer sob o patrocínio de estudo científico e técnico capazes de dar a devida segurança jurídica aos munícipes, capaz de assegurar-lhes o direito à estabilidade das relações e a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. 2. O valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou terreno), ao passo que a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, conferindo ao imposto efeito confiscatório. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
Trata-se do pedido de “aplicação das sanções pertinentes” que cabe ao Tribunal de Contas apreciar e julgar a questão sob o palio do art. 38 e ss. da Lei 1.284 de 17 de dezembro de 2001, opinando, neste particular, conforme o requerimento 16/2019 da lavra do Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, opina conclusivamente no sentido de, nos termos acima, que esta Egrégia Corte de Contas conheça e julgue procedente a presente representação.
Ministério Público de Contas, em Palmas, aos 22 dias do mês de janeiro de 2020.
JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/01/2020 às 11:29:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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