MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1194/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3. Responsável(eis):CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 71/2020-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

 

Retorna a exame deste Ministério Público de Contas, a Representação acerca de possíveis irregularidades na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2018, no município de Palmas – TO.

Para melhor entendimento do que será opinado neste Parecer, se faz necessário apresentar um breve histórico do que vem sendo tratado no feito:

- Evento 01 - 23.02.2018 – Autuação: acostada toda a documentação necessária que embasou a representação requer, ao final:

1- “Conhecimento, recebimento e processamento desta representação, por atender os requisitos do artigo 142-A e seguintes do Regimento Interno do tribunal do Contas do estado do Tocantins;

2- A concessão de medida cautelar inominada LIMINARMENTE, isto é, sem a oitiva do responsável, a fim de suspender os efeitos do lançamento do IPTU 2018, dada sua ilegalidade, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento, e demais medidas cabíveis previstas tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno, ambos desta Corte de Contas;

3) Seja determinado o lançamento do IPTU 2018 com base na Planta de Valores Genéricas pretérita, conforme a Lei nº 2.018/2013, a fim de que se imunize os cofres municipais de eventuais danos decorrentes da paralisação da percepção de receitas;

4) Sugere ao relator que admita a participação de pessoa natural ou jurídica – amicus curiae – dada a relevância da matéria, facultando a esse a apresentação de memoriais e sustentação oral (art. 138 do CPC/15);

5) A citação do responsável pelo lançamento do IPTU 2018, o senhor secretário de Finanças do município de Palmas, com a assinatura de prazo para que se manifeste;

6) A tramitação regimental do feito com o envio ao Corpo Técnico e ao Corpo Especial de Auditores, com o retorno dos autos, após o fim da instrução, a este Ministério Público de Contas; 7) No mérito, requer o julgamento pela PROCEDÊNCIA da presente representação, para que seja confirmada a cautelar eventualmente concedida, julgando ilegal o lançamento do IPTU de 2018, com a aplicação das sanções pertinentes (artigos 38 e seguintes da Lei Estadual nº 1.284/2001);

 8) A comunicação à Câmara Municipal de Palmas para conhecimento;

9) A comunicação ao Ministério Público Estadual;

10) A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins.”

 

- Evento 9 - 18.05.2018 – Parecer Técnico 72/2018 - COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE   OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: relatou-se principalmente a existência das ADIs nº 0002648.96.2018.827.0000, autor: Partido da República/TO – 15/02/2018; ADI nº 0002918.23.2018.827.0000, autor: OAB/TO – 19/02/2018; e ADI Nº 0003261.19.2018.827.0000, autor: Ministério Público/TO – 21/02/2018; concluindo pelo o que segue:

 

“7.12. Assim, pelo o grau de complexidade da matéria, e, sob o prisma do controle de legalidade submetido ao Poder Judiciário, no momento, resta prejudicada uma análise conclusiva por parte desta CAENGE, de modo que se tornaria meramente hipotética uma manifestação a respeito da matéria em debate, mormente, considerando que o pleito manifestado nas representações, encontra-se pendente de apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário, conforme exposto.

 

7.13. Portanto, considerando o exposto e, em homenagem à supremacia da atividade jurisdicional frente ao procedimento administrativo, SUGERE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, sobretudo, tendo em vista que, no caso, houve decisão judicial liminar proferida antes que o tivesse sido a decisão administrativa. Desta feita, SMJ, a continuidade da discussão da matéria do caso vertente no âmbito administrativo mostrar-se-ia incompatível em face da prevalência das decisões judiciais.”

 

 

 

 - Evento 10 - 13.06.2018 – Parecer do Corpo Especial de Auditores 906/2018: O Corpo Especial de Auditores opinou da seguinte forma: 

8.6. Desse modo, acompanho o entendimento da Coordenadoria de Atos, no sentido de que a Representação poderá ser sobrestada até decisão final das ADIs acima mencionadas, de modo a evitar decisões conflitantes entre este TCE e o Poder Judiciário.

8.7. Ademais, trata-se de matéria que parece já ter sido solucionada, vez que é do conhecimento de todos os contribuintes do IPTU de Palmas, que a Prefeitura Municipal reviu a sistemática tributária aplicada anteriormente e emitiu novos boletos com valores corrigidos pelo índice da inflação oficial, em cumprimento a decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

8.8. Neste caso, entendo que a Representação formulada no âmbito deste Tribunal de Contas, perdeu o objeto, podendo, inclusive, ao invés de ser apenas sobrestada, ser arquivada, sem julgamento de mérito, a critério do Relator do feito e/ou do Colendo Plenário.

 

 

- Evento 11 - 05/07/2018 – Requerimento da Procuradoria Geral de Contas 65/2018: em tal evento, usando como base o artigo 199, alínea “b” do Regimento Interno, a Procuradoria Geral de Contas, por cautela, recomendou o sobrestamento do processo a fim de que fossem evitadas decisões conflitantes.

 

- Evento 13 - 19.12.2018 – Despacho da 6ª Relatoria 1320/2018: determinou a retirada do processo status de sobrestamento dando seguimento ao feito.

 

A partir daí, objetivando instruir melhor o processo, os responsáveis anexaram os Expedientes 12283/2018, 12291/2018, 323/2019 e 1437/2019, conforme eventos 15, 16, 17 e 18.

 

Evento 19 – Parecer Técnico da COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS ESERVIÇOS DE ENGENHARIA:

 

7.13. Isto posto, em análise perfunctória da documentação apresentada junto com aos Expedientes nº 12283, 12291/2018 e 1437/2019, no que concerne a análise do ponto de vista formal atribuída ao corpo técnico dessa CAENG, resguardados a veracidade ideológica e a presunção de boa fé dos documentos públicos, sob esse contexto, pode se afirmar que a documentação apresentada demonstra com clareza, a metodologia aplicada para a implementação da nova tabela de valores do IPTU para o exercício 2019. Entretanto, quanto ao aspecto de aferição da veracidade dos índices aplicados para correção da tabela do IPTU 2019 - se corretos ou não, não adentramos no mérito, tendo em vista não ser objeto da nossa análise.

7.14. Por fim, com relação ao Expediente n° 323/2019, evento 17, em que contém pedido do ex-Prefeito de Palmas, pela extinção do feito em razão da perda do objeto, entendemos que, dado o contexto fático do pedido, bem assim, o deslinde dado ao processo, como já explicitado, não caberia a essa Coordenadoria, em sede de análise formal, se manifestar, quanto a extinção ou não do feito, sendo que, pensamos ser ato de competência do nobre Conselheiro Relator e/ou do Conselho Pleno, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do TCE/TO.

 

 

 

 Ainda pendente de decisão conclusiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, esta Procuradoria, ratificou o seu posicionamento em sobrestar o processo até o julgamento definitivo das ADI’s (Requerimento nº 65/2018, evento 11), ressaltando, ainda, que a decisão pelo arquivamento ficaria a critério do Relator do feito. (Evento 21)

Em 05/09/2018, evento 22, Despacho 1104/2019, a 6ª Relatoria determinou o encaminhamento dos autos “ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações conclusivas, haja vista, que o presente Processo já Transitou em Julgado, conforme decisões ADIs 0002648.96.2018.827.0000 - Autor: Partido da República, em  15/02/2018; ADIs 0002918.23.2018.827.0000 - Autor: OAB/TO, em 19/02/2018 e ADIs nº 0003261.19.2018.827.0000 - Autor: Ministério  Público/TO, em 21/02/2018.”

Encaminhado os autos ao Gabinete do Conselheiro Substituto, Dr. Fernando Cesar B. Malafaia, que em 17/09/2019, após o julgamento das ADI’s que reafirmaram a existência de ilegalidades praticadas no lançamento do Imposto predial Territorial Urbano, ratificou seus Pareceres de n. 906/2018 e 323/2019, que opinou pelo arquivamento dos autos (Evento 23).

A partir de então, a requerimento da Procuradoria Geral de Contas, o processo foi convertido em diligência para citação dos responsáveis arrolados no polo passivo, Carlos Enrique Franco Amastha, então Prefeito de Palmas, Christian Zini Amorim, Secretário Municipal de Finanças à época, para se manifestassem quanto a inicial, demais pareces técnicos e a extensão dos efeitos da decisão do TJTO no bojo dessa representação. Requerendo ainda, a procedência da representação por serem os atos flagrantemente ilegais e inconstitucionais (Evento 24).

Nos eventos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 foram realizadas as diligências solicitadas. Embora devidamente citadas, as partes (os responsáveis, art. 21, parágrafo 2º, inciso I da lei Orgânica do TCE) não se manifestaram ocorrendo, assim, a revelia que foi certificada em 09 de dezembro de 2019 no evento de nº 33.

 Tendo a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia encaminhado de imediato os autos ao Corpo Especial de Auditores e a este Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO para tramite próprios.

Por fim, no evento 34, Parecer do ilustre Conselheiro Substituto, Dr.  Fernando Cesar Benevuto Malafaia opinou da seguinte forma:

Continuo com o entendimento de que, ante a constatação de que já houve decisões definitivas transitadas em julgado, relativamente as questões jurídicas envolvendo a legalidade da cobrança do IPTU 2018 do município de Palmas, conforme as citadas decisões em meus pareceres anteriores, ratifico estes Pareceres, com as devidas vênias, e mantenho meu entendimento pelo arquivamento.

 

Em síntese, é o relatório.

 

 

Parecer.

 

Esta Corte de Contas vem se mostrando diligente na fiscalização da atuação da Administração Pública, mantendo-se vigilante e a disposição da sociedade convergindo com suas atribuições Constitucionais, conforme pode ser observado no §2º do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

O presente caso já se encontra bastante maduro e bem conhecido em todos os órgãos deste Tribunal.

Foi apresentada reclamação que solicitava a declaração da ilegalidade do “lançamento do IPTU de 2018”, bem como “a aplicação das sanções pertinentes” previstas no artigo 38 da Lei Orgânica do TCE.

É certo que a administração de demandas no Poder Judiciário não prejudica, por si só, a análise da representação nesta Corte de Contas.

No entanto, tendo em vista que o poder judiciário julgou exatamente o núcleo do que hora se analisa, parece lógico reconhecer que naquilo que diz respeito à ilegalidade da cobrança, deve ser reconhecida a prejudicialidade da representação.

Veja que o TJ/TO analisou a questão no bojo de três ADI’s, e em razão mesmo disso, embora não se reconheça o monopólio absoluto judiciário quanto a essa questão, a primazia final da decisão judicial decorre da inteligência do artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

 

No entanto, permanece o pedido residual que sequer foi objeto de qualquer decisão nas ADI’s 0002648.96.2018.827.0000, nº 0002918.23.2018.827.0000 e nº0003261.19.2018.827.0000:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 0002648-96.2018.827.0000

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA METROPOLITANA DO PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) EM PALMAS

ADVOGADO: JUVENAL KLAYBER COELHO

1º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS PROC. DO MUNICÍPIO : FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA

2º REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

PROC. CÂMARA: JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA

PROC. DE JUSTIÇA: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO

RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE ALTERA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – INSTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE MUNICÍPES E ADMINISTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E INCISOS E ARTIGO 4º E INCISOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A PVG, com repercussão direta na base de cálculo do IPTU, deve ocorrer sob o patrocínio de estudo científico e técnico capazes de dar a devida segurança jurídica aos munícipes, capaz de assegurar-lhes o direito à estabilidade das relações e a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. 2. O valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou terreno), ao passo que a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, conferindo ao imposto efeito confiscatório. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0002918-23.2018.827.0000

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE COLINAS DO TOCANTINS

ADVOGADO: THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA 1º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS PROC. DO MUNICÍPIO : FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA 2º REQUERIDO : CÂMARA DOS VEREADORES DE PALMAS

PROC. DA CÂMARA MUNICIPAL: EVANDRO DE ARAÚJO MELO JÚNIOR

 RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - - LEI MUNICIPAL QUE ALTERA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – INSTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE MUNÍCIPES E ADMINISTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E INCISOS E ARTIGO 4º E INCISOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A PVG, com repercussão direta na base de cálculo do IPTU, deve ocorrer sob o patrocínio de estudo científico e técnico capazes de dar a devida segurança jurídica aos munícipes, capaz de assegurar-lhes o direito à estabilidade das relações e a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. 2. O valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou terreno), ao passo que a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, conferindo ao imposto efeito confiscatório. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0003261-19.2018.827.0000

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

 PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS

PROC. DO MUNICÍPIO: FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA

RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE ALTERA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS – INSTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE MUNÍCIPES E ADMINISTRAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E INCISOS E ARTIGO 4º E INCISOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A PVG, com repercussão direta na base de cálculo do IPTU, deve ocorrer sob o patrocínio de estudo científico e técnico capazes de dar a devida segurança jurídica aos munícipes, capaz de assegurar-lhes o direito à estabilidade das relações e a certeza que estas não serão alteradas no cumprimento de suas obrigações tributárias. 2. O valor venal do imóvel espelha objetivamente a capacidade contributiva do proprietário, qualquer que seja a sua natureza (residencial, comercial ou terreno), ao passo que a tributação mais onerosa do imóvel residencial, além de violar o princípio da igualdade, ofende o princípio da capacidade contributiva, conferindo ao imposto efeito confiscatório. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.

 

 Trata-se do pedido de “aplicação das sanções pertinentes” que cabe ao Tribunal de Contas apreciar e julgar a questão sob o palio do art. 38 e ss. da Lei 1.284 de 17 de dezembro de 2001, opinando, neste particular, conforme o requerimento 16/2019 da lavra do Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues.

         Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, opina conclusivamente no sentido de, nos termos acima, que esta Egrégia Corte de Contas conheça e julgue procedente a presente representação.

 

Ministério Público de Contas, em Palmas, aos 22 dias do mês de janeiro de 2020.

 

 

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/01/2020 às 11:29:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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